terça-feira, 26 de agosto de 2014

II Encontro Paranaense de Deontologia Farmacêutica debate os desafios da ética na Profissão

No último dia 23 de agosto, a professora Cibeli Lunardeli de Oliveira, coordenadora do Curso de Farmácia e a professora Lígia Rejane Reimann Gnas, professora de Deontologia do Curso, estiveram com renomados profissionais e docentes da área de Deontologia em Curitiba, para o II Encontro Paranaense de Deontologia Farmacêutica. O evento promovido pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF-PR) abriu um espaço para discussões sobre os objetivos e as dificuldades no ensino da disciplina de Deontologia e Legislação Farmacêutica, área em que o conhecimento é fundamental diante das exigências atuais do exercício da profissão farmacêutica.
O encontro propôs uma reflexão sobre as práticas pedagógicas (teoria e prática) dos aspectos multi, inter e transdisciplinar, éticos, deontológicos e legais à profissão farmacêutica e sobre o processo ético deontológico e sanitário da arte de curar e cuidar na formação do farmacêutico. Os participantes do encontro puderam contar com palestras e mesas redondas no período da manhã e grupo de estudos de discussões à tarde.
Realizado no Hotel  Mercure em Curitiba, o evento reuniu mais de 60 participantes, entre eles, Professores de Deontologia Farmacêutica, Coordenadores de Cursos de Farmácia, integrantes da Comissão de Ética do CRF-PR, além da Diretoria do  CRF-PR, , Dr. Arnaldo Zubioli, Presidente, Dra. Mirian Ramos Fiorentin, Vice-Presdente, Dra. Marisol Dominguez Muro, Diretora Secretaria e Dra. Marina Gimenes, Diretora Tesoureira. Também, Dr. Valmir de Santi, Vice-Presidente do CFF e Felipe Braga Côrtes, Vereador (PSDB).
 Na ocasião, Dr. Arnaldo Zubioli, Presidente do CRF-PR enalteceu a importância da atuação dos docentes de Deontologia, principalmente pela responsabilidade na busca por caminhos que possam melhorar o ensino da ética farmacêutica, o próprio desenvolvimento do curso e a parte profissional, “quando os processos éticos são analisados, as principiais dificuldades estão na conduta do farmacêutico, gerando assim a necessidade de diálogos e reflexões que precisam ser realizados de forma permanente levando em conta a amoral e a conduta doprofissional” diz.
  Durante o evento foram ministradas as seguintes palestras: 
- O Uso de Casos como Instrumentos para Ensino de Deontologia e Legislação Farmacêutica.  Palestrante: Dr. Alexsando Macedo Silva (Centro Universitário São Camilo).
- Gestão da Transversalidade do Ensino dos Conteúdos de Ética, Deontologia e Legislação Sanitária no Projeto Pedagógico de Curso. Palestrante: Dr. Paulo Angelo Lorandi (Universidade Católica de Santos).
 Mesa Redonda: Mudando o Paradigma na Disciplina de Deontologia.
Participantes :
- Dr. Rafael Bayouth Padial (Professor de Deontologia Farmacêutica do centro universitário de Maringá – UNICESUMAR).
- Dr. Airton Petris (Coordenador do Curso de Farmácia e Professor de Deontologia Farmacêutica da Universidade Norte do Paraná – UNOPAR – Campus Londrina e Professor de Deontologia Farmacêutica da UEL).
- Dra. Lia Melo de Almeida (Professora de Deontologia Farmacêutica da faculdades Pequeno Príncipe).
- Dra. Mara Rubia Keller Sartori (Professora de Deontologia Farmacêutica da Faculdade Unibrasil).

   









Fonte: Curso de Farmácia Unipar Toledo  e Assessoria de Comunicação - CRF-PR

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

CRF-PR publica nota sobre a Lei 13.201/2014 e Medida Provisória 653/2014

Foi sancionada pela Presidência da República e publicada a Lei nº 13.021/14 (Diário Oficial da União, 11/08/14, seção 1, pág. 3) que altera a Lei 5991/73 e muda o conceito e classificação de farmácias no Brasil: farmácias deixam de serem estabelecimentos de comércio para se transformar em unidades de prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva. Quanto a sua natureza passam a ser classificadas como farmácias sem manipulação ou drogaria; farmácia com manipulação.
As reflexões da Lei em comento são fontes de alegrias e decepções em seus aspectos positivos e negativos.
Os aspectos positivos são ressaltados em seu artigo 5º “No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”.

Durante longo tempo, não foram poucos os aborrecimentos trazidos pelo artigo 15, § 1º e 2º da Lei 5991/73, em relação a expressão do técnico responsável , que resultou algumas decisões desfavoráveis do Poder Judiciário para os farmacêuticos. Desta forma, a nova Lei não deixa dúvidas a respeito de quem pode assumir a responsabilidade e assistência técnica por farmácias e drogarias de qualquer natureza.
Outro aspecto positivo da Lei aprovada são as condições de funcionamento de farmácias de qualquer natureza que ao dispor sobre a autorização, licença e a obrigatoriedade do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, permite a presença de imunobiológicos, vacinas e soros de interesse epidemiológico, além de contar com equipamentos e acessórios regulados pela vigilância sanitária.
Além disso, as mesmas condições são aplicadas às farmácias não privativas (aquelas que não pertencem a particulares), em relação a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia. É necessário observar que pode ser responsável técnico por farmácia e drogaria o farmacêutico que: 1. For o único proprietário de tal estabelecimento; 2. For sócio de sociedade mercantil proprietária da farmácia; 3. For empregado ou prestador de serviços ao empresário da farmácia.
As definições das obrigações e responsabilidade do farmacêutico, inscrita nos artigos 13º , incisos I,II, III, IV, V e VII e artigo 14º são gratificantes e positivas para o exercício da atividades profissional.
De outro lado, louve-se a obrigação de responsabilidade solidária do farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos, incluindo as obrigações do proprietário em relação as atividades do farmacêutico em relação as condições de seu trabalho e não interferência em quesitos técnico e cientifico (ver artigos 10º , 11º § único.

O aspecto negativo é o veto ao artigo 9º que é de uma infelicidade extrema pois abre a perspectiva de venda de medicamentos em outros locais por projetos de lei do Congresso Nacional, por iniciativa de deputados ou senadores. Tais proposições vêm sendo reiteradas desde 1995 e continuaram em todas as legislaturas até hoje, que se torna prejudicial para o microempreendedor, sobretudo, o farmacêutico proprietário. O veto é uma derrota lamentável sobre todos os aspectos.
O veto do artigo 15º é outro aspecto lastimável e um risco para a fiscalização de farmácias, em contrariedade ao Decreto no 85.878, de 7 de abril de 1981 (artigo1o inciso III), pois não definir que seja realizado por um farmacêutico, que é o profissional da área vai afetar a qualidade das fiscalizações e inspeções por outros profissionais de outras áreas. As razões do veto não deixam dúvidas sobre os interesses do poder econômico e a má intenção quanto a sua justificativa.
O aspecto negativo mais sofrido e uma derrota imensa para todos é o veto ao artigo 17º em relação a obrigatoriedade de postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes se transformarem em farmácias sob a responsabilidade e assistência de farmacêuticos. Foram anos de lutas contra os grupos patronais que continuarão na Justiça, além das questões de desorganização do setor.
O veto ao artigo 17º, aliado à manutenção da figura da drogaria não deixa dúvidas da influência do poder econômico particular, dos municípios e estados para que tudo permaneça com é hoje: ineficiente e desorganizado.
O veto a questão do dispensário de medicamentos é decepcionante para os Conselhos Regionais de Farmácia. O direito dos farmacêuticos à preservação de seu âmbito de atuação profissional não pode ser objeto de interpretação vacilante, e é o mais grave, de norma inexistente. É o que se observa no artigo 19 da lei nº 5.991/73: “Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a “drugstore”. (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995)”. O legislador não cita o dispensário de medicamentos como isento de responsabilidade técnica de farmacêutico, muito menos estabelece o que é pequena, média e grande unidade hospitalar em relação a essa assistência técnica.
A etimologia da palavra dispensário de medicamentos é um dos principais problemas do empréstimo inglês em português e sua aceitação por motivação ou condições extralinguísticas: o poder publico dominado pelo poder econômico. Neste caso, há uma contradição insanável na influência do inglês, o dispensário, em inglês dispensary, é uma farmácia de hospital para fornecimento de remédios para tratamento médico de pacientes. Tem, também, o significado de estabelecimento de beneficência onde se cuida gratuitamente dos doentes pobres. A palavra, mais próxima em português, é dispensatory, local onde se dispensa medicamentos.
Concomitante à publicação da Lei 13.021/14, a Presidente da República fez inserir, por meio da medida provisória 653/14, parágrafo único ao artigo 6º da nova lei remetendo às farmácias e drogarias enquadradas nos conceitos de Empresa de Pequeno Porte e Micro empresa as disposições do artigo 15 da Lei 5.991/73 (Diário Oficial da União de 11/08/2014, Seção 1, pág.4).
De forma precipitada e totalmente equivocada, está sendo divulgado por meios de comunicação oficiais (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/INDUSTRIA-E-COMERCIO/472819-MP-DISPENSA-OBRIGACAO-DE-FARMACEUTICO-EM-DROGARIAS-ENQUADRADAS-NO-SUPERSIMPLES.html) que as farmácias e drogarias enquadradas naquelas definições estariam dispensadas de comprovarem a assistência técnica por farmacêutico e autorizadas a manterem à frente de suas atividades um profissional de nível técnico.
Pelo bem da segurança jurídica e também com a finalidade de não gerar falsas expectativas às categorias mencionadas, é imperioso esclarecer que a Medida Provisória 653/14 ao remeter as farmácias e drogarias ao artigo 15 da Lei 5.991/73 em nada alterou o atual panorama da regra geral da exigência de responsabilidade técnica por farmacêutico.
O artigo 15 da Lei 5.991/73 determina que a farmácia e a drogaria tenha, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
O técnico responsável a que se refere o dispositivo não se trata do profissional formado em curso profissionalizante e sim do farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Tal conclusão pode ser extraída do texto do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal que prevê a exceção à regra geral definida no caput, e assim determina: Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Se por um lado o caput do artigo 15 da Lei 5.991/73 não menciona em momento algum o grau de formação do técnico responsável, o parágrafo terceiro é expresso ao determinar que não será o FARMACÊUTICO apenas nas hipóteses de legítimo interesse público caracterizada pela falta desse profissional de grau superior em determinada localidade, a ser apurada pelo Órgão de Vigilância Sanitária local.
Portanto a partir da vigência da Medida Provisória em questão a situação da responsabilidade técnica por farmácias e drogarias em nada será alterada da forma como hoje é exigida, sendo certo que a possibilidade de profissional de nível médio assumir a responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria está restrita a hipótese de inexistência de farmacêutico na localidade.
Hoje, é difícil não pensar no personagem principal de “Il Gattopardo” de Lampedusa quando se fala em alterações formais da legislação sanitária da política farmacêutica nacional: “Se quisermos que tudo permaneça como está, basta simularmos que tudo muda”. É o caso das autoridades públicas que recorrem a esse ensinamento, com frequência, para justiçar as decisões irregulares ou erradas. Para Jean Jacques Rousseau “Tudo é absurdo, mas nada é chocante, porque todos se acostumam a tudo”
Dr. Arnaldo Zubioli
Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná (CRF-PR)

Fonte: CRF-PR

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Entrevista Rádio Integração - Assistência Farmacêutica no Município de Toledo

Nesta 2ª feira, dia 11/08 a coordenadora do Curso de Farmácia da UNIPAR Toledo, Cibeli Lunardeli de Oliveira, juntamente com a Diretora de Farmácia, Fabiana Trento e a Coordenadora do NASF, Profª Liane Dezanet - ambas da Secretaria da Saúde do município de Toledo, estiveram "conversando" sobre a Assistência Farmacêutica do Município numa entrevista na Rádio Integração de Toledo.
A entrevista foi muito boa, construtiva e esclarecedora.
Parabéns às farmacêuticas!!

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Pesquisas Científicas - Curso de Farmácia UNIPAR Toledo

     O Curso de Farmácia com seus Projetos de Pesquisa realizados por acadêmicos e supervisionados pelos Professor Euclides Lara Cardozo e Professora Juliana Cristina Friedrich, desenvolve pesquisas para comprovar os efeitos medicinais de plantas nativas do oeste do Paraná. Estas pesquisas são transformadas em artigos científicos e são publicados nas principais revistas internacionais e em congressos internacionais.  
     Nos artigos em anexo, o Professor Euclides demonstra artigos publicados com estudos realizados com as plantas Chá de Bugre (Casearia sylvestris), Pimenta d’água (Piper glabratum) e erva-mate (Ilex paraguariensis),  comprovando os efeitos cardiovasculares destas plantas e demonstrando o potencial de nossa flora na produção de novos  medicamentos.







segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Recados e novas atividades para o Fórum Pedagógico 2014

Olá! Animados??
Temos algumas orientações para repassar para vocês.
1.   Os alimentos arrecadados devem ser entregues amanhã à noite, dia 05/08/2014 entre as 19h10 e 22h. Todos os alimentos devem estar em caixas e separados por tipo de alimento.
2.   Cada equipe deverá se organizar para fazer uma única entrega para a coordenação, não serão aceitos alimentos entregues separadamente.
3.   Vocês precisam criar uma identidade para a equipe com identificação e grito de guerra
Pontuação:
Identificação da equipe: 15 pontos
Grito de guerra: 10 pontos

Bom trabalho!!! E lembrem-se....